Como proceder com os cancelamentos de NF-e fora do prazo em cada estado?

Reunimos neste post informações sobre o cancelamento de NF-e fora do prazo.
Abaixo consta orientação aos emitentes de NF-e de alguns estados. É necessário atenção do emitente, pois algumas UFs homologam o cancelamento fora do prazo e aplicam multa automaticamente.

  • Alagoas – AL (27)

Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso.

Fonte: Sefaz AL Pág 28

  • Acre – AC (12)

O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 24 horas (1 dia), contado a partir da autorização de uso.
O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com certificação digital.

Fonte: Sefaz AC

  • Amazonas – AM (13)

A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

Fonte: Sefaz AM

  • Bahia – BA (29)

É possível realizar o seu CANCELAMENTO até o prazo de 24 horas.

Se o pedido de cancelamento for transmitido fora do prazo, o sistema rejeitará. Para cancelar uma NF-e após o prazo de 24 horas o contribuinte deve pedir autorização na Inspetoria fazendária e um cancelamento fora do prazo autorizado pela INFAZ não acarretará penalidade.

  • Ceará – CE (23)

O emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.

2) Apesar do prazo de 24h para o cancelamento, não conhecemos penalidade para o procedimento fora desse prazo e no mais o sistema informatizado da SEFAZ/CE, aceita e homologa a nota fiscal no prazo superior a 24hs. Salientamos que a consulta feita por telefone: 0800-7078585 ou via e-mail plantaotributario@sefaz.ce.gov.br, tem apenas caráter informativo e esclarecedor no que diz respeito à Legislação Tributária Estadual, não gerando o efeito decorrente da consulta formal junto à Coordenadoria de Administração Tributária – CATRI – SEFAZ, nos termos dos Arts. 883 a 896 do Decreto N° 24.569/1997 RICMS.

  • Distrito Federal – DF (53)

Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e diretamente no sistema é de 24 horas a partir da autorização de uso (Ato COTEPE 13/2010 – art. 1º). Expirado esse prazo, o contribuinte poderá proceder conforme 3 casos apresentados no link da fonte abaixo:

Fonte: SEFAZ DF

  • Espírito Santo – ES (32)

O prazo regular para o cancelamento da NF-e é 24 horas a contar da sua autorização e, somente pode ser feito caso não tenha havido o trânsito da mercadoria acobertada pela NF-e a ser cancelada.

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, a correção deve ser feita através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes.

Fonte: Sefaz ES

  • Goiás – GO (52)

O prazo para o contribuinte fazer o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é de 24 horas, contadas do momento da autorização de uso do documento.

  • Maranhão – MA (21)

Para fazer o evento de cancelamento, o usuário da NF-e estará obrigado a informar o e-mail do destinatário, para que o mesmo seja avisado pelo sistema do ambiente nacional que a NF-e foi cancelada.

O prazo máximo para o evento de cancelamento da NFE é de 24h após a emissão e não pode ser realizado após o registro de passagem em Posto Fiscal do DANFE (Documento de acompanhamento da NF-e).

Não há multa para o cancelamento de NF-e após 24h da emissão. O contribuinte não consegue cancelar.

  • Mato Grosso – MT (51)

Extraí-se do texto legal, que o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, em prazo não superior a 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

Após esse prazo, poderá ser solicitada a autorização para “anulação da NF-e”, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção. O protocolo do pedido de anulação deverá ser realizado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

Para protocolizar o seu pedido, o interessado deverá utilizar o sistema denominado E-Process (protocolização eletrônica). Acessar a opção Baixar Modelos e escolher dentre os modelos disponíveis aquele que se enquadre ao seu caso concreto.

  • Mato Grosso do Sul – MS (50)

Após o prazo de cancelamento de 24h, o contribuinte poderá realizar o cancelamento através do ICMS Transparente na opção Cancelamento Extemporâneo. Acessando com a senha e o login do acesso restrito ao contribuinte do ICMS Transparente que é solicitada na Agenfa de sua cidade local.

Fonte: Sefaz MS

  • Minas Gerais – MG (31)

O contribuinte deve observar o prazo de 24 horas para o cancelamento de NF-e e aquele que não o fizer, deverá protocolar uma Denúncia Espontânea na Administração Fazendária de sua circunscrição, observando o disposto no Capítulo XV do RPTA (Dec. 44.747 de 03.03.08). Na respectiva denúncia, deverá relatar o fato e demonstrar que a operação não ocorreu, mediante, por exemplo, declaração do destinatário.

Cabe ressaltar que a SEF/MG processará o cancelamento entre 24 e 168 horas, porém o contribuinte estará sujeito à verificação fiscal devido ao descumprimento do prazo.

O cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, também deverá seguir o procedimento disposto nesse manual, porém, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XLI do art. 216 do RICMS.

Fonte: Sefaz MG

  • Pará – PA (15)

Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 182-O. 113

Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Fonte: Sefa PA

  • Paraíba – PB (25)

Prazo: 24 horas

O Contribuinte deverá formular processo na repartição fiscal de seu domicilio tributário, fazendo juntada dos seguintes documentos:

1- Pedido de cancelamento de NF-e, formulado mediante requerimento assinado pelo representante legal ou pelo contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC da empresa requerente, narrando, minuciosamente, os fatos que o justifique.

2 – Cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada.

3 – Cópia do novo DANFE emitido em substituição a NF-e a ser cancelada, se for o caso.

4 – Na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida para órgão público, TAMBÉM SERÁ EXIGIDO DOCUMENTO EXPEDIDO PELA INSTITUIÇÃO PÚBLICA, justificando os motivos do não recebimento das mercadorias e do documento fiscal emitido anteriormente.

5 – Cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas ou CT-e, bem como declaração da empresa de transporte de que a operação não foi realizada, na hipótese de utilização de serviços de transportadora.

6 – Casos de requerimento assinado por procurador deverão ser anexados ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa, bem como da identidade e do CPF do procurador.

7 – Encaminhar processo do pedido de cancelamento da NF-e ao Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, para análise e parecer.

8 – Caso o parecer seja favorável, a autoridade fiscal responsável pela emissão do parecer encaminhará os dados para liberação no Sistema do novo prazo para cancelamento da NF-e.

9 – Após o retorno do processo à repartição fiscal de origem, esta deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo. Caso deferido, o contribuinte realizará o cancelamento em seu próprio sistema de emissão de NF-e.

  • Paraná – PR (41)

O emitente que perdeu o prazo legal de cancelamento de NF-e (168 horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e), e desde que atendidas às regras legais de cancelamento (por exemplo, uma das exigências legais é que o cancelamento ocorra antes da ocorrência do fato gerador), poderá regularizar a emissão indevida conforme determina a legislação estadual, no RICMS/PR, art. 216, Inciso VII e § 2º.

 

  • Pernambuco – PE (26)

Em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observados os requisitos a seguir expostos.
O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação – Contribuinte”.
O emitente da NF-e deverá observar que esse cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que a autorizou. O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá:
a) atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, e a sua transmissão será efetivada via Internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia;
b) ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do  contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

  • Piauí – PI (22)

Quando o erro é percebido dentro do prazo dado para o cancelamento, atualmente de 24 horas a partir da autorização de emissão, e desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, o documento pode ser cancelado, através da autorização própria, com a respectiva assinatura digital, e emitida nova NF-e com os dados corretos.
Extrapolado o prazo permitido para cancelamento, o documento não pode mais ser cancelado. Nestes casos, observar os procedimentos para as demais situações.

  • Rio de Janeiro – RJ (33)

Em expirado o prazo de cancelamento (Ato COTEPE/ICMS n.º 33/2008) superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe, deverá a empresa tomar a seguinte providência:

Instruir processo administrativo tributário (conforme disposto no Decreto n.º 2.473/79- SEÇÃO III – DAS PETIÇÕES) na repartição fiscal de sua jurisdição com documentação que comprove de forma inequívoca que efetivamente a operação deve ter seu cancelamento deferido. Se houver envolvimento de outra UF deverá o contribuinte deste Estado trazer ao processo comunicação expressa ao destinatário com a devida ciência deste, e comprovação que este comunicou à SEFAZ de sua UF.

A inspetoria deverá constituir ação fiscal e a autoridade fiscal efetuar parecer conclusivo quanto à matéria. Em sendo concluído favorável ao contribuinte, o titular da repartição fiscal de sua jurisdição deferirá a reabertura do prazo de cancelamento para que o próprio contribuinte efetue o cancelamento (via sistema) dentro do prazo que for estabelecido.

  • Rio Grande do Norte – RN (24)

O prazo para cancelamento de NF-e é de até 24 horas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

O Rio Grande do Norte não adota a sistemática do Cancelamento Extemporâneo de NF-e.

 

  • Rio Grande do Sul – RS (43)

O cancelamento de NF-e no RS tem o prazo de 7 dias a partir do dia 28/07/2015. Após esse período, a legislação não permite o cancelamento fora do prazo.

  • Rondônia – RO (11)

Não é possível efetuar o cancelamento de NF-e fora do prazo de 24 horas.

  • Roraima – RR (14)

O contribuinte que emite o documento fiscal poderá solicitar o cancelamento em prazo não superior a 24 horas, contando do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso da NF-e. Porém, para que haja o cancelamento neste prazo não deve ter ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do Ajuste Sinief 07/05

  • Santa Catarina – SC (42)

Ficou estabelecido para SC que a NF-e não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno.

  • São Paulo – SP (35)

O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads.

Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.

  • Sergipe – SE (28)

Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF nºs 11/2008, 12/2009 e 12/2012 e Ato COTEPE 33/2008)

  • Tocantins – TO (17)

Os contribuintes credenciados para emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e precisam ficar atentos ao novo prazo de cancelamento do documento em casos de necessidade. A partir de 1º de janeiro de 2012, a empresa terá apenas um dia (24 horas) para cancelar a NF-e, sem prejuízo às partes.

Transcorridas 24 horas da compra, a NF-e não poderá mais ser cancelada pela via normal.

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